Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento
corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por
ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que “o
ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a
presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA).
O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode correr, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na
privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar
uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o
menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a
reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores.
Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da
medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
Processos: HC 236694, HC 229303, HC 223113, HC 213778, HC 229303, HC 202970
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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