A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja aumentada
em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O instituto,
que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa requeresse novo
julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão é da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo.
O homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios
qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33
anos, sete meses e seis dias de prisão.
Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva
(que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja
pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime
são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado
a 37 anos de cadeia.
Soberania e ampla defesa
O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser
conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. “Não se pode colocar a defesa em situação de
dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por
novo júri”, afirmou.
O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF)
para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que os jurados
teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do
novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão.
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.
Processo: HC 205616
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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