A Súmula 493 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas
previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição
para a concessão de regime aberto ao preso. “É
inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição
especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do
STJ.
A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no
julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos
recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu
não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal
(LEP) deixou a cargo do
magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no
sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito
previstas no artigo 44 do CP.
O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.
Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.
O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.
Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o
recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições
previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo
ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto,
complementando o artigo 115 da LEP, “mas
não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena
substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem,
importando na aplicação de dúplice sanção”.
Constrangimento
Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.
Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.
Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o
condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à
comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de
liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público
recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação
dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.
A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas
autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com
pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve
constrangimento ilegal no caso.
Processo: REsp 1107314, HC 228668, HC 125410, HC 139457
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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