A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus a homem que não foi intimado pessoalmente para que
pudesse apresentar defensor de sua confiança para o julgamento da apelação. A
defesa alegou ter se omitido quanto ao recurso de acusação por estratégia
processual, mas a falta da intimação do réu para o julgamento impediu que seu
advogado fizesse a sustentação oral pretendida.
Para a Turma, o oficial de Justiça responsável pela
intimação emitiu certidão de que o réu não poderia ser encontrado no endereço
fornecido, mas não apresentou fonte para essa informação. O réu havia sido
condenado em primeiro grau a cinco meses de prestação de serviços comunitários
por portar drogas para consumo próprio. O Ministério Público recorreu da
sentença e a corte local o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por
tráfico.
O advogado do paciente não apresentou contrarrazões
para o julgamento da apelação. Diante da inércia, o réu foi intimado para
constituir novo defensor. Em resposta ao mandado de intimação, o oficial de
Justiça emitiu certidão afirmando que ele não residia mais no endereço
fornecido. Então, a Defensoria Pública foi chamada para apresentar as
contrarrazões.
Prejuízo
No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação, alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o advogado não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a ausência na apresentação de contrarrazões teria sido manobra estratégica devido à tendência do Ministério Público local de produzir pareceres acolhendo as teses acusatórias.
No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação, alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o advogado não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a ausência na apresentação de contrarrazões teria sido manobra estratégica devido à tendência do Ministério Público local de produzir pareceres acolhendo as teses acusatórias.
O ministro Sebastião Reis Júnior julgou que a nomeação
da Defensoria para atuar na defesa do paciente caracteriza nulidade processual.
“É inegável que eventual sustentação oral
do advogado constituído pela parte poderia influenciar o ânimo dos desembargadores,
o que poderia levar à manutenção da sentença”, afirmou.
Ele ainda observou que não consta na certidão do
oficial de Justiça a fonte das informações de que o réu não residia naquele
endereço: “Não foram exauridos todos os
meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causa estranheza,
porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos.”
O ministro acrescentou que acórdãos do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontam para a ocorrência de vício idêntico
em outros processos da mesma comarca, o que apoia a tese da defesa.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para
anular o processo a partir da apelação e também determinou que o advogado do
paciente seja devidamente intimado.
Processo: HC 193380
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=36551&tipo=D
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