quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Exame criminológico para progressão de regime é facultativo


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.

A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.

Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias, em Bagé, no Rio Grande do Sul.

O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no habeas corpus ao explicar que a realização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.

A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.

O ministro-relator acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de habeas corpus.

Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido de habeas corpus, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado.

Processo: HC 112464

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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