Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a
utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de
cumprimento da pena é facultativo.
A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas
Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da
sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base
em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação
de sua necessidade.
Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos
crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o
requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo
da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a
existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre
a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias, em Bagé, no
Rio Grande do Sul.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski,
refutou o argumento exposto no habeas corpus ao explicar que a realização do
exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento
de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei
de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a
utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do
magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.
A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público
e do defensor”.
O ministro-relator acrescentou que a análise sobre o
preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de
habeas corpus.
Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar
de denegarem o pedido de habeas corpus, os ministros recomendaram que o Juízo
da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um
tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado.
Processo: HC 112464
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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