sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Agrônomo condenado por oferecer vantagem indevida a magistrado consegue substituição de pena


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a substituição da pena privativa de liberdade imposta a um agrônomo por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O agrônomo foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, por ter oferecido vantagem indevida a magistrado para que ele colocasse em liberdade pessoas acusadas de homicídio. 

Segundo a denúncia, entre o mês de novembro de 1996 e o começo do ano de 1997, na cidade de Aquidauana (MS), o agrônomo teria oferecido várias cabeças de gado bovino (um caminhão de novilhas da raça nelore), um cavalo da raça manga-larga e a importância de R$ 50 mil para que um juiz colocasse em liberdade dois primos que foram acusados de crime de homicídio. 

Ele foi condenado à pena definitiva de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção ativa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, ainda, o pagamento de 120 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Proporcionalidade

No STJ, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois estariam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pediu também a cassação da decisão do TJMT, no ponto referente à pena imposta, quer em relação à aplicação da pena-base, quer quanto à negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direito. 

Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que o tribunal estadual, ao fixar a pena definitiva, respeitou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, porque o oferecimento da vantagem indevida a magistrado não configura, em sentido estrito, elementar do crime de corrupção ativa. Portanto, representa motivação suficiente para maior repreensão por parte da Justiça. 

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o ministro destacou que não existe motivação suficiente para sua vedação. “Portanto, nesse aspecto, merece parcial reforma o acórdão estadual”, assinalou. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=36543&tipo=N

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