A 3ª Câmara
Criminal do TJ, por maioria de votos, negou o pedido de habeas corpus de uma
advogada, em favor próprio, que requereu o trancamento de ação penal contra si
deflagrada pela prática, em tese, do delito de concussão. Segundo a denúncia,
na qualidade de defensora dativa, a profissional exigiu indevidamente dinheiro
da parte sob sua defesa.
No habeas corpus, ela garantiu que em momento algum exigiu o pagamento de valores da suposta vítima. Pediu o trancamento da ação penal com fundamento na falta de justa causa, já que não há fato típico, uma vez que o defensor dativo não se enquadra no conceito de funcionário público.
Os magistrados da corte negaram o pedido. Esclareceram que somente é possível trancar ação penal via HC se comprovado, de plano, que a conduta não é crime, ou se existir causa de extinção de punibilidade, ou, ainda, se não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
"O que não é o caso dos autos", apontou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da ação. "Entendo que o advogado dativo nomeado (...) exerce função pública e, em consequência, sujeita-se aos tipos penais próprios de funcionários públicos", finalizou d'Ivanenko.
Processo: Habeas Corpus n. 2012.031634-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Nenhum comentário:
Postar um comentário