Dois homens de
Divinópolis, região centro-oeste de Minas, foram condenados a três anos e três
meses de prisão e mais 13 dias-multa pelos crimes de receptação de veículo
automotor e adulteração de sinal identificador. A decisão é da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Condenados em
primeira instância, os dois homens recorreram ao TJMG alegando que não
participaram do crime e que as provas dos autos seriam duvidosas. Já o
Ministério Público se manifestou a favor da manutenção da sentença.
O relator do
recurso, desembargador Flávio Batista Leite, manteve a sentença porque entendeu
que “a existência material dos crimes
restou comprovada”. O desembargador afirma que, quando policiais civis
realizavam diligências em estabelecimentos que comercializavam peças usadas de
automóveis, entraram no estabelecimento do acusado e “encontraram diversos materiais de origem duvidosa, alguns deles
relativos a veículos furtados/roubados na cidade do Rio de Janeiro. No momento
da ação policial, os acusados estavam ‘desmanchando’ um veículo V./G., visando
a suprimir qualquer sinal que pudesse identificá-lo, de modo a tornar viável a
comercialização das peças”.
O relator destaca
que, quando os acusados perceberam a aproximação dos policiais, o proprietário
da oficina fugiu, e seu ajudante também tentou se evadir, “o que levantou suspeita sobre a licitude dos materiais mantidos no
interior do estabelecimento. Algumas peças foram analisadas e se chegou à
conclusão de que eram oriundas de veículos roubados/furtados”.
Além disso, ainda
de acordo com o relator, “os réus
apresentaram versões contraditórias e divorciadas do contexto dos autos”.
Também nos autos,
há a confissão do proprietário da oficina, que mantinha e expunha à venda em
seu estabelecimento peças de veículos sem nota fiscal, “além de ter desmanchado o veículo V./G. sem possuir o respectivo
documento de propriedade ou comprovação de baixa no registro do automóvel”.
O relator concluiu que os réus, pela atividade profissional que exercem, sabiam
que lidavam com produto de crime.
Os desembargadores
Reinaldo Portanova e Alberto Deodato Neto concordaram com o relator.
Processo:1.0223.10.017825-8/001
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=36334&tipo=N
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