A intimação pessoal do acusado só é obrigatória
em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. As
intimações das decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela
publicação na imprensa oficial.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de
homem denunciado por crime de extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego
de arma.
Em primeira instância, o juiz desclassificou
a conduta para lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de
dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas
restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade).
Pena agravada
Inconformado com a desclassificação do crime,
o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o
qual proveu o recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena
de cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem
que houvesse interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.
Diante do agravamento da pena, a defesa
impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição
do trânsito em julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam
sido esgotadas pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter
sido intimado pessoalmente após a decisão de segundo grau.
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas
corpus, mencionou que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de
acordo com o artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), é
necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira
instância.
Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do
réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de
imprensa” (HC 140.634).
Notificação do réu
“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do
CPP apenas às sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do
acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação
oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na
obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado”, disse Mussi.
Quanto à ausência de interposição de recurso
contra o acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o
defensor, devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu.
Mussi explicou que isso se deve ao princípio
da voluntariedade, previsto no artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos
são voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo
juiz (da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu quando
existir circunstância que exclua o crime ou o livre da pena).
Além disso, Jorge Mussi comentou que se não
houver formulação de recurso, o judiciário não é obrigado a nomear outro
defensor para assim proceder. “Portanto,
aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a
sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade” (RHC
22.218).
HC 235905
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12534
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