Em
reunião realizada nessa segunda-feira (23/7), o Conselho Seccional da OAB SP
deferiu “de ofício” Desagravo a favor dos
advogados Ivan Aloisio Reis, Jefferson Luiz Ferreira de Mattos e Damilton Lima
de Oliveira Filho contra atos praticados por um delegado da Polícia Fededral,
no último dia 16 de julho, na Delegacia da Polícia Federal.
Além de violar as prerrogativas profissionais de um
advogado no exercício profissional, o delegado de polícia federal ofendeu dois
integrantes da Comissão de Prerrogativas da OAB SP, sendo que um deles chegou a
ser agredido fisicamente. Entendo que houve uma agressão à classe e era
necessário um posicionamento do Conselho Seccional, instância maior da
advocacia”, afirmou Cid Vieira de Souza Filho, presidente interino da Comissão
de Direitos e Prerrogativas da OAB SP.
De acordo com o presidente em exercício da OAB SP Marcos
da Costa, que presidiu a sessão do Conselho Seccional, os fatos são
gravíssimos: “Demonstram que houve clara violação das
prerrogativas profissionais de um colega que buscava garantir o sigilo
profissional entre advogado e cliente, mas sofreu pressão indevida da
autoridade policial. Houve afronta aos representantes da Comissão de Direitos e
Prerrogativas, com violência física, subtração de documento, comentários
desairosos à classe, incontestável desrespeito à decisão judicial e prática de
abuso de autoridade”.
Diante da gravidade dos fatos, a OAB SP está oficiando ao ministro da
Justiça, aos superintendente e corregedor da Polícia Federal e ingressando com
representação na Procuradoria Geral da República.
O episódio aconteceu no dia 16 de julho. Os assessores da
Comissão de Prerrogativas da OAB SP Jefferson Luiz Ferreira de Mattos e
Damilton Lima de Oliveira Filho acompanharam o advogado Ivan Aloisio Reis -
intimado por via postal a comparecer à Delegacia da Policia Federal, setor de
repressão a crimes fazendários, para uma oitiva pessoal e requereu
representante da OAB SP para acompanhá-lo e defender seus direitos
profissionais.
A OAB SP obteve habeas corpus preventivo para
evitar indiciamento policial do advogado, Ele foi intimado pelo delegado
a fornecer o endereço correto do cliente sob pena de indiciamento
indireto pela prática do crime de falsidade ideológica e comunicação à OAB para
apuração disciplinar da conduta, em caso de não comparecimento.
Ao comparecer à PF para dar conhecimento
sobre o salvo conduto, o advogado e representantes das Prerrogativas tomaram
ciência de que o delegado havia decidido apreender a cópia da decisão liminar
para lavrar o respectivo Termo. Os advogados exigiram cópia do Termo de
Apreensão, que não foi lavrado e teve início uma discussão, porque os advogados
alegaram que a cópia pertencia à OAB SP.
O delegado, segundo os assessores, também
quis impedir que o advogado deixasse a sala e ameaçou que se o fizesse seria
preso e indiciado por desacato. Os dois assessores das prerrogativas esclarecem
ao delegado que havia orientação para retirar o advogado da sala e caso isso
não acontecesse haveria flagrante de ilegalidade e desrespeito à ordem
judicial.
O delegado chegou a segurar o advogado Ivan Reis pelo
ombro para que não deixasse a sala e o assessor Damilton Oliveira Filho
intercedeu e foi seguro pelo pescoço pelo delegado e recebeu deste igual ameaça
de que seria preso por desacato. Ao final da agressão, o delegado teria dito em
tom de chacota que “quando
três advogados estão reunidos eles se acham”.
Diante da confusão que se seguiu foi chamado
o plantonista da Comissão de Prerrogativas da OAB SP no Fórum Criminal da Barra
Funda, Edson Pereira Belo da Silva, que solicitou a devolução do documento
apreendido pelo delegado, tendo recebido o original, ficando a cópia em poder
do delegado agressor. Os advogados prestaram queixa no Plantão da PF e
registraram o fato na Corregedoria da Polícia Federal.
Segundo Marcos da Costa, os argumentos de
defesa do advogado estão na própria sentença da juíza que concedeu o salvo
conduto, Renata Andrade Lotufo, do plantão judiciário da 8ª. Vara Criminal: é
“por demais temerário responsabilizá-lo por
suposto endereço inexistente fornecido por cliente em instrumento de
procuração” e o “advogado não é obrigado a revelar o
endereço do acusado ou qualquer outra informação obtida no exercício de seu
trabalho”.
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