LEI PENAL NO TEMPO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO PERMANENTE. PROGRESSÃO DE REGIME.
No habeas
corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e associação
para o tráfico internacional de drogas, postulava a retificação da sua guia de
recolhimento para que constasse como data do delito o dia 5/9/2006, conforme
fixada para o corréu, em observância ao princípio da isonomia, propiciando-lhe,
assim, a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da
antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por maioria, denegou a ordem sob
a afirmação de que, tratando-se de condenado por delito de natureza permanente,
incide a legislação vigente ao tempo da cessação dos atos executórios, ainda
que mais gravosa. Na espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a
prisão de diversas pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma,
considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao
paciente, para a progressão prisional, os parâmetros estabelecidos na novel
legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento de 2/5 da pena, aos
condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o Min. Og Fernandes
que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data diversa por
suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser utilizada em
benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro não
justifica o outro. HC 202.048-RN,
Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes,
julgado em 15/5/2012.
Informativo nº 497 – STJ – 6ª Turma
Nenhum comentário:
Postar um comentário