A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC
110425) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de S. B. de O.,
condenado por roubo, com o objetivo de reduzir sua pena. Fixada inicialmente em
quatro anos e seis meses de reclusão, a pena foi majorada para seis anos, com
base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (que
permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com o
concurso de uma ou mais pessoas) devido à participação, também, de um menor de
idade.
A
tese da DPU era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não
poderia ser considerada para a caracterização do concurso de pessoas e,
consequentemente, para o aumento da pena. Para o defensor público de S. O., o
Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de
cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas
imputáveis”.
O
relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem
precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem.
“O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor
inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em
coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de
formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos partícipes
para a sua caracterização.
O entendimento do relator foi seguido por
unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”,
assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação
de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal
de Alçada Criminal (Tacrim) de São Paulo. HC 110425
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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