A medida de segurança, seja de internação ou de
tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de
absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo. Seguindo este
entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de
segurança por pelo menos três anos pelo crime de lesões corporais.
Levada a julgamento por homicídio tentado contra um
familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho
de Sentença. Foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em
razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.
A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e
extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu,
caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida
pela inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal). O recurso foi
rejeitado.
No STJ, a defesa sustentou novamente que a sanção
estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og
Fernandes, observou que passaram mais de quatro anos entre a pronúncia e o
julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva
estaria prescrita.
O ministro levou em conta que a pena máxima para o
delito é de um ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no
sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal,
aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas. HC 172179
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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