As
alterações trazidas pela Lei 12.015/09,
que redefiniu o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código
Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), levaram à extinção de punibilidade
de réu acusado de manter relações sexuais com uma menor de idade. A decisão foi
dada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Em
2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações
sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi
condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação
original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.
No
recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação
original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos
e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais
considera o fato como criminoso.
Lacuna
legislativa
Para
a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica deve ser aplicada
retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito
de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a
Lei2.252/54,
que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra
adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo
evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade.
A
relatora entendeu haver uma “lacuna
legislativa” na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há
legislação específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não
inserido em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de
exploração sexual.
A
ministra destacou que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica, é obrigatório concluir que houve abolitio criminis (quando lei
posterior descriminaliza uma conduta), tendo em vista que o sujeito passivo do
crime de corrupção de menores deve ser menor de 14 anos, sendo certo que a
conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma
incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da sentença condenatória e
reconheceu a extinção da punibilidade. REsp 1218392
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=36234&tipo=D
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