Acresce o art.
135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento
médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
135-A:
Art. 135-A.
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento
resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art.
2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento
médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz
ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui
crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer
garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como
condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Eva
Maria Cella Dal Chiavon
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