INTERROGATÓRIO.
VIDEOCONFERÊNCIA.
A Turma reafirmou que o interrogatório do
acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento
por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois
viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a
defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a
instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à
época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o
ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada
inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do
interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei
n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se
nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal.
Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC
26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe
11/5/2011. HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson
Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
Informativo nº 498 – STJ – 5ª Turma
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