HC N. 108.927-RS
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:
Habeas Corpus. Crimes de menor potencial ofensivo. Suspensão condicional do
processo. Art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Condições facultativas impostas
pelo juiz. Doação de cestas básicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada.
Os crimes investigados são daqueles que admitem a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
O §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95
faculta ao juiz da causa “especificar
outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado”.
Nesse ponto, a doação de cestas básicas não caracteriza a espécie de pena restritiva de direito prevista no inc. I do art. 43 do Código Penal, atinge à finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal.
Ordem denegada.
Informativo
nº 667 – STF
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