terça-feira, 5 de junho de 2012

É válida a doação de cestas básicas estabelecida por Magistrado como condição a que fica subordinada suspensão condicional do processo, uma vez que atinge a finalidade pretendida pelo procedimento penal, conferindo rápida e salutar solução aos litígios


HC N. 108.927-RS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: Habeas Corpus. Crimes de menor potencial ofensivo. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Condições facultativas impostas pelo juiz. Doação de cestas básicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada.

Os crimes investigados são daqueles que admitem a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.

O §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 faculta ao juiz da causa “especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

Nesse ponto, a doação de cestas básicas não caracteriza a espécie de pena restritiva de direito prevista no inc. I do art. 43 do Código Penal, atinge à finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal.

Ordem denegada.

Informativo nº 667 – STF



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