Para configuração
do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito
tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas
denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP).
Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do
procedimento administrativo.
Os denunciados
foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em
território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam
mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus,
com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados
pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no
princípio da insignificância.
Inconformada, a
Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito
tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O
tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria
condição de punibilidade.
No STJ, os
recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do
processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho”.
Jurisprudência
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário”.
De acordo com a Súmula Vinculante
nº 24 do
STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do
lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a
constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na
configuração do delito de descaminho.
O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou.
Para Bellizze, ao
tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não
recolhimento do imposto devido. “Quitando-se
o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou.
Procedimento
administrativo
Atento à
similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem
tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível
extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no
artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da
ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do
processo administrativo fiscal.
Segundo o voto do
ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é
necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato
que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito
passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade.
O relator
ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a
existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir,
administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá
ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias.
O ministro citou
que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e
Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os
recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa
razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação
penal. RHC 31368
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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