DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
Na
espécie, a paciente foi condenada à pena de nove anos e quatro meses de
reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 dias-multa no
valor mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, IV, e
art. 14 da Lei n. 6.368/1976. Em grau de apelação, essa condenação foi reduzida
a oito anos e quitação de 120 dias-multa mínimos. Pretende-se, agora, no habeas corpus, entre
outros temas, a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação pessoal
do defensor da paciente, visto que isso ocasionou a falta de interposição de
recurso contra o acórdão proferido. Neste Superior Tribunal, é pacífico o
entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor público ou
dativo acerca da data aprazada para o julgamento do apelo é causa de nulidade
absoluta, por cerceamento de defesa, a teor do disposto no art. 370 do CPP e na
Lei n. 1.060/1950. Entretanto, a intimação pessoal a que se refere o art. 370
do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. In casu, cuidou-se de
defensor constituído, pois a paciente nomeou advogados para promover a sua
defesa. Além disso, segundo informações prestadas pelo tribunal a quo, os patronos foram
devidamente intimados da inclusão do apelo em pauta de julgamento (em que
constou, de forma correta, o número do processo, o nome da apelante e de seus
advogados), por meio de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de
imprensa. Dessa forma, consignou-se que a falta de intimação pessoal do
advogado nomeado pela própria paciente acerca da data do julgamento do recurso
não consubstancia nulidade processual, não havendo, portanto, que falar em
mitigação do exercício do direito de ampla defesa. Precedentes citados: HC
72.531-SP, DJ 285/2007; HC 213.818-SP, DJe 28/2/2012, e HC 98.562-SP, DJe
3/11/2009. HC
187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012.
Informativo nº 498 –
STJ – 5ª Turma
Nenhum comentário:
Postar um comentário