O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
(TJRN) terá que apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP),
em substituição à prisão preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação
e formação de quadrilha. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente habeas corpus em favor do acusado.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, a Turma
concluiu que, no sistema penal brasileiro, a custódia cautelar constitui
exceção, por afetar o direito de ir e vir, “sendo impossível admitir a execução
antecipada da pena”.
Por essa razão, segundo Macabu, “a situação prisional, a princípio, merece ser
reavaliada, em atendimento aos ditames legais da sistemática das novas medidas
acautelatórias introduzidas pela Lei 12.403/11,
mais benéfica, a ser aplicada retroativamente, incidindo nos processos em
curso, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade”.
O acusado teve sua prisão temporária decretada, pelo prazo de cinco dias, por
suposta prática do delito capitulado no artigo 1º, incisos I e III, alínea I,
da Lei 7.960/89. Porém,
o TJRN converteu a prisão em preventiva por entender que ele foi o único
investigado que não chegou a ser preso, pois fugiu.
Constrangimento
Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao STJ sustentando que o paciente
estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação
idônea e falta de justa causa para a decretação de sua custódia cautelar.
Alegou, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em meras
conjecturas e abstrações, sem nenhuma vinculação com os elementos concretos
extraídos dos autos.
Além disso, segundo a defesa, as condições pessoais do paciente evidenciam que
sua liberdade não provocaria repercussão ou abalo à ordem pública, nem à
conveniência da instrução processual, sendo a prisão desnecessária.
Por fim, argumentou que o réu não fugiu de seu domicilio, mas apenas não
residia mais no endereço constante no mandado de prisão e se encontrava em
viagem de trabalho, fora do estado, razão pela qual não foi localizado no
endereço comercial.
Em seu voto, o relator destacou que, para decretar a prisão preventiva do
paciente, o juízo de primeiro grau seguiu precedente da Quinta Turma, que
entende necessária a custódia cautelar em casos como o dos autos, uma vez que
“a simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da
prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a
conveniência da instrução criminal”.
Contudo, segundo o desembargador Macabu, pode ser verificado no processo que o
paciente tem moradia fixa em São Paulo, local onde está situada sua empresa, o
que afasta a alegada fuga do distrito da culpa. Assim, o TJRN deve apreciar a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas na Lei 12.403.
Processo: HC 229194
Superior Tribunal de Justiça
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