Trabalho
de preso dentro do estabelecimento prisional não dá direito à remuneração, mas
apenas à remição da pena, na proporção de três dias trabalhados para um dia a
menos de prisão. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 7ª
Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou o arquivamento da ação de
cobrança movida por um detento contra o Distrito Federal.
O
autor afirmou nos autos que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão de
22 anos e 8 meses, em regime inicial fechado. No período em que esteve preso,
foi alocado em várias unidades prisionais, nas quais trabalhou por 11 meses e
16 dias, das 8h30 às 17 h, não tendo recebido qualquer remuneração. Requereu a
condenação do DF ao pagamento de remuneração mensal no valor equivalente a ¾ do
salário mínimo por mês trabalhado. Fundamentou o pedido no artigo 41, inc. II
da Lei de Execuções Penais (LEP) e no artigo 39 do Código Penal.
Em
contestação, o Distrito Federal alegou absoluta impossibilidade jurídica do
pedido. Afirmou que o trabalho realizado pelo autor é voluntário e que o valor a
ser recebido pelo Estado como ressarcimento das despesas realizadas com a
manutenção do condenado supera em inúmeras vezes aquele que ele diz ter
direito.
O
Subsecretário do Sistema Penitenciário do DF prestou informações nos autos,
esclarecendo que no DF os presos trabalham internamente ou através de convênios
firmados pela Fundação de Amparo ao Preso Trabalhador - Funap. No primeiro
caso, a Administração do presídio classifica os internos que voluntariamente se
predispõem à trabalhar, com vistas à remição da pena, observando as aptidões e
capacidades dos presos, bem como a necessidade de atividades que visem à
conservação e manutenção do estabelecimento. Na segunda hipótese, a Funap
celebra convênios com entes públicos e com a iniciativa privada, e, por meio
desses, os presos que preencherem os requisitos legais passam a exercer
atividades externas, conforme as necessidades de mercado, sendo, sempre,
remunerados e filiados à Previdência Social. No segundo caso, a remuneração
serve para custear as despesas do Estado com o preso, bem como outras despesas,
conf. art. 29 da LEP.
O
relatório do Sistema Penitenciário comprovou que o trabalho interno do detento
foi compensado com a remição da pena: "Informo que o mesmo trabalhou em
atividades internas, nos seguintes períodos: 1/10/2006 a 31/10/2006 totalizando
18 dias e 6 dias remidos; 1/11/2006 a 31/12/2006 totalizando 29 dias
trabalhados e 9 dias remidos; 1/1/2007 a 30/4/2007 totalizando 82 dias
trabalhados e 28 dias remidos; e de 1/5/2007 a 17/9/2007 totalizando 85 dias
trabalhados e 28 dias remidos."
A
magistrada de 1º grau considerou improcedente a ação de cobrança e determinou
seu arquivamento. Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo
entendimento. Segundo o relator: "O trabalho voluntário do preso,
consistente na manutenção interna do estabelecimento prisional no qual cumpre
pena, tem como consequência tão somente a remição de parte da pena privativa de
liberdade, sendo indevido o pagamento de remuneração por parte do Estado".
Não
cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2008011047194-7
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