PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
A
Turma, por maioria, absolveu o paciente do crime de porte ilegal de munição;
ele fora preso com um único projétil, sem ter havido apreensão da arma de fogo.
O Min. Relator entendeu que se trata de crime de perigo abstrato, em que não
importa se a munição foi apreendida com a arma ou isoladamente para
caracterizar o delito. Contudo, no caso, verificou que não houve lesão ao bem
jurídico tutelado na norma penal, que visa resguardar a segurança pública, pois
a munição foi utilizada para suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo,
restrito a uma única pessoa, que o tipo penal visa evitar. E, por se tratar de
apenas um projétil, entendeu pela ofensividade mínima da conduta, portanto por
sua atipicidade. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes
também reconheceram a atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente sob
outro fundamento: o crime de porte de munição é de perigo concreto, ou seja, a
munição sem arma não apresenta potencialidade lesiva. Precedente citado do STF:
HC 96.532-RS, DJe 26/11/2009. HC 194.468-MS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
INFORMATIVO Nº 495 –
STJ – 6ª TURMA
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