APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.
O
veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de
trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido
(art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional
foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram
encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do
Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de
fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis
temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento
da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho”
contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem
alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo
e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está
sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente
citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário