HC Nº 171.389-ES
RELATORA: MIN. LAURITA
VAZ
Votação: unânime
Habeas corpus - Art. 307 do Código Penal - Crime de falsa
identidade - Exercício de autodefesa - Conduta atípica - “Privilégio
constitucional contra a autoincriminação: garantia básica que assiste à
generalidade das pessoas - A pessoa sob investigação (parlamentar, policial ou
judicial) não se despoja dos direitos e garantias assegurados” (STF, HC nº
94.082-MC-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25/3/2008) - Princípio nemo tenetur se detegere -
Positivação no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição da República): opção do constituinte originário
brasileiro de consagrar, na Carta da República de 1988, “diretriz fundamental
proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda (à Constituição dos Estados Unidos
da América), que compõe o ‘Bill of Rights’” norte-americano (STF, HC nº
94.082-MC-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25/3/2008) - Precedentes citados
da Suprema Corte dos Estados Unidos: Escobedo v. Illinois (378 U.S. 478, 1964);
Miranda v. Arizona (384 U.S. 436, 1966), Dickerson v. United States (530 U.S.
428, 2000) - Caso Miranda v. Arizona: fixação das diretrizes conhecidas por
“Miranda Warnings”, “Miranda Rules” ou “Miranda Rights” - Ocasião em que se
reconheceu o direito que tem qualquer investigado de não produzir quaisquer
provas contra si mesmo perante a autoridade administrativa, policial ou
judiciária.
1 - O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova
contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos
direitos e garantias individuais (art. 5º, inciso LXIII). É essa a norma que
garante status constitucional ao princípio do nemo tenetur se detegere (STF, HC nº
80.949-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o
qual, repita-se, ninguém é obrigado a produzir quaisquer provas contra si.
2 - A propósito, o constituinte originário, ao editar tal regra,
“nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo
instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada,
desde 1791, pela Quinta Emenda (à Constituição dos Estados Unidos da América),
que compõe o ‘Bill of Rights’ norte-americano” (STF, HC nº 94.082-MC-RS, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 25/3/2008).
3 - “Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou
parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado – ainda que
convocada como testemunha (RTJ nº 163/626 – RTJ nº 176/805-806) – possui,
dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o
direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria”
(RTJ nº 141/512, Rel. Min. Celso de Mello).
4 - Nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, “o preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Tal regra,
conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma
extensiva e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer
investigados ou acusados, quais sejam o direito ao silêncio, o direito de não
confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo
para produção de prova, etc.
5 - É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante
autoridade policial com o intuito de ocultar antecedentes criminais, pois se
trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da
Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código
Penal. Precedentes.
6 - Habeas
corpus concedido, para absolver o paciente do crime de falsa
identidade
STJ – 5ª Turma
STJ – 5ª Turma
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