terça-feira, 15 de maio de 2012

STJ concede Habeas Corpus para absolver paciente do crime de falsa identidade


HC Nº 171.389-ES
RELATORA: MIN. LAURITA VAZ

Votação: unânime
Habeas corpus - Art. 307 do Código Penal - Crime de falsa identidade - Exercício de autodefesa - Conduta atípica - “Privilégio constitucional contra a autoincriminação: garantia básica que assiste à generalidade das pessoas - A pessoa sob investigação (parlamentar, policial ou judicial) não se despoja dos direitos e garantias assegurados” (STF, HC nº 94.082-MC-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25/3/2008) - Princípio nemo tenetur se detegere - Positivação no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República): opção do constituinte originário brasileiro de consagrar, na Carta da República de 1988, “diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda (à Constituição dos Estados Unidos da América), que compõe o ‘Bill of Rights’” norte-americano (STF, HC nº 94.082-MC-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25/3/2008) - Precedentes citados da Suprema Corte dos Estados Unidos: Escobedo v. Illinois (378 U.S. 478, 1964); Miranda v. Arizona (384 U.S. 436, 1966), Dickerson v. United States (530 U.S. 428, 2000) - Caso Miranda v. Arizona: fixação das diretrizes conhecidas por “Miranda Warnings”, “Miranda Rules” ou “Miranda Rights” - Ocasião em que se reconheceu o direito que tem qualquer investigado de não produzir quaisquer provas contra si mesmo perante a autoridade administrativa, policial ou judiciária.

1 - O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do nemo tenetur se detegere (STF, HC nº 80.949-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual, repita-se, ninguém é obrigado a produzir quaisquer provas contra si.

2 - A propósito, o constituinte originário, ao editar tal regra, “nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda (à Constituição dos Estados Unidos da América), que compõe o ‘Bill of Rights’ norte-americano” (STF, HC nº 94.082-MC-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25/3/2008).

3 - “Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado – ainda que convocada como testemunha (RTJ nº 163/626 – RTJ nº 176/805-806) – possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria” (RTJ nº 141/512, Rel. Min. Celso de Mello).

4 - Nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Carta Magna, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Tal regra, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova, etc.

5 - É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar antecedentes criminais, pois se trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal. Precedentes.

6 - Habeas corpus concedido, para absolver o paciente do crime de falsa identidade 


STJ – 5ª Turma

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