EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA.
Por
violação da determinação expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a
aplicação de sanções coletivas) e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio da
responsabilidade pessoal), a Turma anulou a punição aplicada ao paciente pela
prática de falta grave. No caso, vários detentos estavam dentro de uma viatura,
cujo interior foi danificado durante o transporte, mais especificamente a tela
de proteção de uma das lâmpadas do corredor direito. Questionados sobre o
responsável pelo dano, todos os presos permaneceram silentes. Com esses fatos,
a Justiça estadual entendeu que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato
ocorrido e aplicou a punição por falta grave aos detentos transportados naquela
oportunidade. Nesse contexto, a Turma anulou a referida punição, reconhecendo
que não houve a individualização da conduta a ponto de poder atribuir ao
paciente a responsabilidade pelo dano provocado na viatura. HC 177.293-SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
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