HC
N. 112.262-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS OU MAIS
PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCISO IV). BENS AVALIADOS EM R$ 91,74. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NÃO OBSTANTE O ÍNFIMO VALOR DA RES
FURTIVA: RÉU REINCIDENTE E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL CONSTANDO DELITOS CONTRA
O PATRIMÔNIO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. O furto famélico subsiste com o princípio
da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável.
2. É possível que o reincidente cometa o
delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico.
3. Deveras, a insignificância destacada do
estado de necessidade impõe a análise de outro fatores para a sua incidência.
4. É cediço que a) O princípio da
insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes
condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma
periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do
comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação
do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa
análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua
verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
5. In casu, consta da sentença que “...os
antecedentes criminais são péssimos, ressaltando-se que a reincidência não será
no momento observada para se evitar bis in idem. Quanto à sua conduta social e
personalidade, estas não lhe favorecem em razão dos inúmeros delitos contra o
patrimônio cujas práticas lhe são atribuídas, o que denota a sua vocação para a
delinquência.
6. Ostentando o paciente a condição de
reincidente e possuindo extensa ficha criminal revelando delitos contra o
patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes:
HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1ª Turma, Rel. o
Ministro Luiz Fux, j. em 14/02/2012.
7. Ordem denegada.
INFORMATIVO Nº 664 - STF
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