quarta-feira, 16 de maio de 2012

STF rechaça aplicação do princípio da insignificância


HC N. 112.262-MG
RELATOR: MIN.
LUIZ FUX

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCISO IV). BENS AVALIADOS EM R$ 91,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NÃO OBSTANTE O ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA: RÉU REINCIDENTE E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL CONSTANDO DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. LIMINAR INDEFERIDA.

1. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável.

2. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico.

3. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outro fatores para a sua incidência.

4. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.

5. In casu, consta da sentença que “...os antecedentes criminais são péssimos, ressaltando-se que a reincidência não será no momento observada para se evitar bis in idem. Quanto à sua conduta social e personalidade, estas não lhe favorecem em razão dos inúmeros delitos contra o patrimônio cujas práticas lhe são atribuídas, o que denota a sua vocação para a delinquência.

6. Ostentando o paciente a condição de reincidente e possuindo extensa ficha criminal revelando delitos contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1ª Turma, Rel. o Ministro Luiz Fux, j. em 14/02/2012.

7. Ordem denegada.


INFORMATIVO Nº 664 - STF

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