HC N. 107.605-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS E
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM
PÚBLICA.
1. Havendo condenação criminal, ainda que
submetida à apelação, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a
saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata,
apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade
criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, que foi precedido
por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação
imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e
exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença
esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da
prisão preventiva decretada antes do julgamento.
2. Se as circunstâncias concretas da
prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de
drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva,
está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar
a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e
da autoria.
3. O efeito disruptivo e desagregador
do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte
para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento
jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve
refletir na análise dos casos concretos.
4. Ordem denegada.
INFORMATIVO Nº 664 - STF
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