Não é possível que réu julgado
inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em
julgado da sentença. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.
No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em caráter provisório.
A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu sua libertação.
Sanção penal
A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.
A ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida.
A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Processo: HC 226014
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