HC N. 110.605-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO.
REQUISITOS DO ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL E
HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONCEDIDA.
I
– Não se mostra razoável exigir do reeducando outro requisito além dos
critérios objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal,
especialmente se este já comprovou sua condição de microempresário regularmente
estabelecido.
II
– O trabalho externo do paciente é de suma relevância no processo de sua
reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de
afirmação de sua dignidade.
III
– No caso sob análise, a apresentação pelo paciente de registro como
microempresário, indicando o número do CNPJ e o seu endereço comercial, em
documento no qual a sua atividade está descrita como “instalação e manutenção
elétrica”, é circunstância suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
IV
- Na hipótese, a comprovação das atividades exercidas poderá ser feita por meio
de notas fiscais de prestação de serviço, recibos, orçamentos e outros
documentos semelhantes.
V
– Ordem concedida para permitir ao paciente exercer trabalho externo, nas
condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da
Comarca de Bagé/RS.
*noticiado no Informativo 651
*noticiado no Informativo 651
INFORMATIVO 663 – STF – CLIPPING DO DJ
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