HC
N. 219.101-RJ
RELATOR:
MIN. JORGE MUSSI
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI N.
12.403/2011.
Trata-se
de habeas corpus com
pedido de liminar impetrado em favor do paciente contra acórdão que manteve a
decisão que decretou sua prisão preventiva pelo crime de homicídio duplamente
qualificado tentado. Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal sob o argumento de que o tribunal de origem não teria apresentado dados
concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar do paciente e
de que as instâncias ordinárias sequer se manifestaram acerca das medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei
n. 12.403/2011. O Min. Relator destacou que a matéria referente à incidência de
medidas alternativas à prisão foi examinada somente em parte pela autoridade
impetrada, a qual se ateve a tecer considerações somente no que diz respeito à
impossibilidade de arbitramento de fiança nos crimes hediondos, omitindo-se
quanto às demais providências passíveis de aplicação, alternativas à prisão.
Isso porque, com a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/2011, o
CPP passou a capitular diversas providências substitutivas à prisão, sendo essa
imposta apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à repressão e à
reprovabilidade do delito, o que, contudo, não foi tratado na espécie. Diante
dessa e de outras considerações, a Turma concedeu parcialmente a ordem,
determinando que a corte a
quo proceda ao exame da possibilidade de aplicação de providência
cautelar diversa da prisão. HC 219.101-RJ,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012.
INFORMATIVO Nº 495 – STJ – 5ª Turma
INFORMATIVO Nº 495 – STJ – 5ª Turma
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