INFORMATIVO Nª 666 – STF – 1ª TURMA
Tráfico: causa de aumento e
transporte público - 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão. HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538)
Tráfico: causa de aumento e
transporte público - 2
Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40,
III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte
público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando
trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.
Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em
razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido o Min. Luiz
Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão do STJ, que
considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse transporte
público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido, a tornar
a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência, o simples
uso desse tipo de transporte. HC 109538/MS,
rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012.
(HC-109538)
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