O eventual cabimento de recurso
especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o
direito-fim se identifique direta ou imediatamente com a liberdade de locomoção
física do paciente. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu writ para
que o STJ conheça de habeas lá impetrado e se pronuncie sobre o seu mérito. No
caso, a Corte a qua não conhecera dessa medida por considerar inadequada a
utilização da garantia constitucional em substituição aos recursos
ordinariamente previstos nas leis processuais, haja vista que seria hipótese de
cabimento de recurso especial. HC 108994/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 15.5.2012. (HC-108994)
Informativo
nº 666 do STF
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