quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

TRF-4ª: lei não pode obrigar indivíduo a autoincriminar-se


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional, em sua última sessão de 2012, realizada no dia 19 de dezembro, o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.

“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.

Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37795&tipo=N

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO A TODOS OS NOSSOS COLABORADORES E AMIGOS QUE NOS ACOMPANHAM TODOS OS DIAS E NOS ENCHEM DE ALEGRIA E SATISFAÇÃO... OBRIGADO PELAS MAIS DE 3000 VISUALIZAÇÕES DE NOSSA PÁGINA


"Um momento doce e cheio de significado para as nossas vidas. É tempo de repensar valores, de ponderar sobre a vida e tudo que a cerca. É momento de deixar nascer essa criança pura, inocente e cheia de esperança que mora dentro de nossos corações. É sempre tempo de contemplar aquele menino pobre, que nasceu numa manjedoura, para nos fazer entender que o ser humano vale por aquilo que é e faz, e nunca por aquilo que possui. Noite cristã, onde a alegria invade nossos corações trazendo a paz e a harmonia. O Natal é um dia festivo e espero que o seu olhar possa estar voltado para uma festa maior, a festa do nascimento de Cristo dentro de seu coração. Que neste Natal você e sua família sintam mais forte ainda o significado da palavra amor, que traga raios de luz que iluminem o seu caminho e transformem o seu coração a cada dia, fazendo que você viva sempre com muita felicidade. Também é tempo de refazer planos, reconsiderar os equívocos e retomar o caminho para uma vida cada vez mais feliz. Teremos outras 365 novas oportunidades de dizer à vida, que de fato queremos ser plenamente felizes. Que queremos viver cada dia, cada hora e cada minuto em sua plenitude, como se fosse o último. Que queremos renovação e buscaremos os grandes milagres da vida a cada instante. Todo Ano Novo é hora de renascer, de florescer, de viver de novo. Aproveite este ano que está chegando para realizar todos os seus sonhos!"

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO PARA TODOS!

Sancionada nova lei seca e valor de multa dobra


A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.

A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro. 

Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses. 

O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes. 

NOVAS PROVAS 

Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias. 

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal. 

Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool - a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue -, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.

Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais. 

Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca. 

Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". 

Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação. 

Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13517

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime. 

O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança. 

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia. 

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. 

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal. 

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido. 

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal. 

“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro. 

Processo: HC 161053

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37726&tipo=N

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Falta grave interrompe prazo para progressão de regime


Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso nº 0813918.11.2012.8.12.0001 interposto por N.F.P. contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande que interrompeu o prazo para concessão de progressão de regime, diante do cometimento de falta grave.

N.F.P. alegou que, na ausência de previsão legal, não poderia a falta disciplinar cometida interromper o prazo para a aquisição da progressão de regime.

O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, apontou em seu voto que o argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime prisional, não merece acolhimento.

Para esclarecer seu posicionamento, o relator lembrou que vinha entendendo, com suporte em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.

“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal, em ambas as Câmaras e ainda na Seção Criminal, bem como a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, me rendo à maioria e passo a adotar a posição majoritária de possibilidade de interrupção do prazo. (…) Não parece razoável que o sentenciado que cometa falta disciplinar de natureza grave possa, em seguida, progredir para regime menos rigoroso, circunstância que se mostraria contrária ao sistema adotado na Lei de Execução Penal, em que a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer, nego provimento ao agravo. É como voto”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso de Sul
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37691&tipo=N

Bater palmas em júri não é desacato


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime de desacato o fato de um advogado ter batido palmas durante um julgamento em tribunal do júri de Guarulhos (SP). O profissional tomou essa atitude para ironizar o posicionamento de um promotor, que acusou um depoente de ter prestado falso testemunho. 

O caso ocorreu em 2007. Na época, o advogado Rubens Ferreira de Castro defendia dois acusados pela morte de um policial militar. De acordo com Castro, a única prova que ligava os acusados ao crime era o testemunho de um homem que, em uma delegacia, afirmou que o policial tinha uma desavença anterior com os acusados. 

Posteriormente, a testemunha mudou sua versão. Afirmou a um juiz que foi forçado por policiais militares a fazer um depoimento ligando os acusados ao crime. No tribunal do júri, a testemunha manteve a nova versão e foi alertada pelo promotor de que poderia ser presa caso insistisse no que considerou ser um falso testemunho. 

Na opinião de Castro, o promotor tentou fazer com que a testemunha mudasse seu depoimento novamente, para que o caso fosse encerrado. "Nesse momento, bati palmas. As palmas tentavam demonstrar que havia problemas no processo", afirmou o advogado. 

Após a manifestação, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Castro, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele dificultou a defesa de seu cliente. Todos foram parar no 1º Distrito Policial de Guarulhos.

Posteriormente foi instaurada uma ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato a um funcionário público no exercício da função, previsto pelo artigo nº 331 do Código Penal. Segundo o advogado de Castro na ação, Edson Belo da Silva, membro da Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), se fosse condenado, poderia pagar uma multa ou ter que prestar serviço comunitário. 

Silva ajuizou oito habeas corpus para tentar trancar a ação penal. No recurso, alegava que as palmas não caracterizariam crime e portanto seria indevido o processo. "Há situações em que as atitudes ficam mais calorosas no tribunal. Isso não pode ser confundido com intenção de desacatar a figura do magistrado", afirma. 

No STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou a atitude de Castro "evidentemente deselegante". Mas entendeu que o advogado não decidiu bater palmas para injuriar o Ministério Público ou o juiz. O ministro concedeu, então, um habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da 6ª Turma. 

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos
Bárbara Mengardo - De São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13442

Mudança em lei sobre possibilidade de MP propor ação por injúria racial não atinge fato ocorrido antes


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de cometer injúria racial. Os fatos ocorreram antes da mudança na lei que atribuiu ao Ministério Público a iniciativa de propor a ação nesses casos, quando a vítima representa contra o autor. 

Em 30 de agosto de 2009, o réu teria cometido delito de injúria com emprego de elementos referentes a raça. Na ocasião, o delito era de iniciativa privada. Ocorre que, um mês após, em 29 de setembro do mesmo ano, a Lei 12.033/09 tornou o delito de ação pública condicionada à representação da vítima. Em razão disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.

No STJ, o réu alegou que o MP não teria legitimidade para propor a ação, tendo em vista que no momento da suposta prática da injúria, a ação penal era privada e, portanto, só poderia ter sido iniciada por queixa-crime do ofendido. 

A Sexta Turma entendeu que, muito embora a Lei 12.033 tenha dado natureza pública, mediante representação, à ação penal por crime de injúria com emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, essa modificação não pode ser aplicada ao caso. 

Reflexos penais 

Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses reflexos estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado ao ofendido mas já não existe no caso da ação pública dependente de representação da vítima. 

Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal). 

Assim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício, por reconhecer que a ação penal, no caso específico, deveria ser de iniciativa privada. Como consequência, a ação foi trancada em razão da incidência do prazo decadencial. 

HC 182714

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13441

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

CNJ discutirá destino de bens apreendidos em processos de lavagem de dinheiro


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai debater sobre o destino dos bens apreendidos em ações criminais relacionadas à lavagem de dinheiro. A informação é do conselheiro Wellington Saraiva, que representou o CNJ na décima reunião anual da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), realizada semana passada em Conde/PB. No encontro, ficou decidido que, em 2013, o CNJ discutirá o tema com outros doze dos sessenta órgãos públicos que fazem parte da Enccla. Nesse caso, o trabalho ficará sob a coordenação do Ministério Público Federal. 

Segundo o conselheiro, há alguns bens apreendidos em ações criminais – como hotéis, fazendas e outras empresas, além de automóveis e aeronaves – que acabam se deteriorando até que ocorra o julgamento, por falta da administração específica que demandam. “Em alguns casos mais complexos, o sistema de justiça criminal precisa aperfeiçoar a administração dos bens apreendidos em processos de lavagem de dinheiro, para evitar que se destruam ou percam valor”, disse. 

O resultado dos debates vai gerar um texto para a regulamentação do parágrafo 1º do artigo 7º da Lei n. 9.613/1998, que trata dos crimes e do processo por lavagem de dinheiro. Participarão do debate representantes do Ministério Público de São Paulo, da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre outros órgãos. A discussão é o objeto de uma das 13 ações aprovadas durante a reunião anual da Enccla, para o próximo ano. O CNJ participa como colaborador de cinco das ações aprovadas para 2013. 

De acordo com o conselheiro Wellington Saraiva, o CNJ vai utilizar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) como ferramenta para avançar na discussão. A própria criação do SNBA pelo CNJ foi uma das metas da Enccla para o ano de 2010. 

Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13390

Presidente aprova duas leis para punir crimes cibernéticos


A presidente Dilma Rousseff sancionou duas leis que alteram o Código Penal e tipificam crimes cometidos na internet e em dispositivos eletrônicos. 

Aprovadas pela Câmara em novembro, as leis entram em vigor em 120 dias, conforme publicação no "Diário Oficial da União" de ontem. 

Uma delas ficou conhecida como "Lei Carolina Dieckmann", em referência à atriz que teve 36 fotos em poses nuas e seminuas vazadas na internet em maio. Ela diz que foi vítima de chantagem. 

De acordo com a nova legislação, é crime a invasão de dispositivos eletrônicos conectados ou não à internet, como celulares, computadores, tablets e caixas eletrônicos, para obter ou adulterar dados. As penas aplicadas podem variar de três meses a dois anos de prisão e multa. 

A pena pode aumentar se o crime for praticado contra políticos como vereadores, deputados federais e estaduais, senadores e o presidente da República, ou se a invasão resultar em prejuízo financeiro. 

O uso de dados de cartões de débito e crédito sem autorização do proprietário também está previsto na lei. A prática é equiparada à falsificação de documento particular e as penas variam de um a cinco anos e multa. 

ESTRUTURA 

Dilma sancionou ainda lei que determina que a polícia se estruture com equipes especializadas para combater crimes em rede de computadores ou em sistemas informatizados. 

Será considerado crime a interrupção intencional de internet, transmissão radiofônica ou televisiva. 

Se identificados, grupos que invadem páginas e suspendem serviços, mesmo que apenas como forma de protesto, podem ser punidos com penas de um a três anos de detenção e multa. 

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
FERNANDA ODILLA 
DE BRASÍLIA
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13396

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Justiça condena acusado de portar arma de fogo sem autorização


Sentença proferida no dia 14, pela juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Segundo os policiais que efetuaram a prisão, no dia dos fatos eles faziam patrulhamento de rotina pela rua Bresser (zona central da capital) quando avistaram D.S.L, que se mostrou nervoso com a aproximação da viatura. Diante desse fato, o abordaram, encontrando a arma em sua cintura. 

Apesar de ter dito que carregava a arma para sua própria defesa, uma vez que, segundo ele, estaria sendo perseguido por integrantes de facção criminosa, a alegação não foi suficiente para determinar sua absolvição. 

Diante dos fatos, a magistrada o condenou a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado e ele não poderá recorrer em liberdade por ser reincidente.

Processo nº 0045084-54.2012.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37473&tipo=N

Déficit de vagas em prisões do Brasil alcança quase 170 mil e poderia dobrar


O Brasil tem um déficit de 168.934 vagas para detentos, que são amontoados em presídios espalhados pelo país. Em 68% das prisões há mais do que nove presos por vaga. Apenas no Piauí o número de presos não ultrapassa ainda o número de vagas. Em números absolutos, os maiores déficits estão em São Paulo, que tem 62.572 mil presos a mais do que o número de vagas; Minas Gerais, com 13.515; e Pernambuco, com 15.194. Os dados do sistema Geopresídios, do Conselho Nacional de Justiça, revelam que a situação poderia ser pior: há em aberto 162.550 mandados de prisão que ainda não foram cumpridos. Ou seja, o déficit dobraria. 

A superlotação carcerária é o problema mais visível dos presídios brasileiros, mas há outros. A Pastoral Carcerária fez um relatório recente no qual apontou a existência de tortura em unidades de Amazonas e Paraíba. No Rio Grande do Sul, as más condições dos presídios vão de esgotos entupidos a prédios condenados. Quando chegam à prisão, os detentos não recebem sequer sabonete. O quadro alimenta a subordinação de detentos a facções criminosas, que dominam os presídios e, em troca de um kit de higiene e de proteção, passam a cobrar obediência dos presos. A ligação, muitas vezes, se estende para fora das celas, após a libertação. 

Os presídios brasileiros são sim medievais. São barris de pólvora e vão estourar, não tem como. São Paulo coloca 3 mil pessoas por mês a mais nas prisões e este número, sozinho, mostra que o sistema se tornou inviável — diz o padre Valdir João Silveira, coordenador nacional da Pastoral Carcerária. 

Padre Silveira afirma que, em geral, as pessoas não querem tomar conhecimento sobre o que se passa dentro dos presídios.

Cadeia no Brasil foi feita para quem é pobre e miserável, para quem já estava acostumado a passar fome. O que me espanta na fala do ministro (José Eduardo Cardozo, da Justiça) é que ele veio a São Paulo tratar da questão da violência e não tocou no assunto do fortalecimento das ouvidorias de polícia, na criação de ouvidorias de presídios. Também não tocou na criação de um comitê de combate à tortura, que é imprescindível. 

Tráfico de drogas é o crime que mais prende 

De acordo com dados do Ministério da Justiça, o Brasil encerrou 2011 com 514.582 presos, sendo que 47% são analfabetos ou têm ensino fundamental incompleto. Praticamente a metade tem até 29 anos de idade. Os tipos de crime também chamam a atenção: 82.864 estão presos por furtos ou roubos sem uso de armas. O crime que mais encarcera individualmente, porém, é o tráfico de drogas: 119.538 detentos. 

Um estudo do Instituto Sou da Paz mostra que a maioria das prisões em São Paulo é feita em flagrante. Ou seja, é aquela onde o crime não foi investigado. Em 76% dos casos, a testemunha é da própria Polícia Militar. Entre os 4.559 denunciados no período da pesquisa (abril e junho de 2011), a maioria (3.691 ou 80,96%) respondia por um único crime cometido. 

Eduardo Ernesto Almada, juiz de execução penal de Porto Alegre, onde o Presídio Central chegou a ser proibido de receber mais detentos devido à superlotação, diz que a política de encarceramento puro e simples se mostra insustentável. Para ele, é preciso ter políticas públicas efetivas para que o preso trabalhe durante o cumprimento da pena. 

São medidas que precisam ser debatidas, mas o problema é que esta é uma discussão que não rende votos — afirma o juiz. 

Fonte: O Globo – País
Cleide Carvalho
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13299

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia


O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal. 

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia. 

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos. 

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz. 

Novo enquadramento 

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial. 

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime. 

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu. 

Condições da ação 

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória. 

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi. 

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro. 

Inércia da Justiça 

Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas. 

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”. 

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação. 

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias. 

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois. 

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.

Processo: RHC 27628

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=37466&tipo=N

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Ministro da Justiça preferiria morrer a cumprir pena em presídio brasileiro


O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse ontem, em palestra a empresários em São Paulo, que preferia a morte a cumprir pena no País. "Se fosse para cumprir muitos anos em uma prisão nossa, eu preferiria morrer."

Cardozo ressaltou que as condições dos presídios brasileiros causam violações aos direitos humanos. "Quem cometeu crime pequeno sai de lá criminoso maior." E destacou que a reinserção social é a razão fundamental das punições. "Não é porque não tenho um sistema correto que vou penalizar situações definitivas; pena não é castigo, é oportunidade para ser reinserido; é preferível um sistema com penas bem dosadas que funcionem, do que um com penas muito severas." 

"Do que nós precisamos?", continuou o ministro. "De um bom sistema, com reinserção social, e não prisão perpétua ou pena de morte", afirmou, durante evento organizado pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). "Temos um sistema prisional medieval, que não só desrespeita os direitos humanos como também não possibilita a reinserção", completou, explicando que falava como cidadão, e não como governante. 

Depois de afirmar que a corrupção do aparelho do Estado é um entrave para o combate ao crime, Cardozo evitou comentar se era o caso de São Paulo. "É preciso união. Os governos federal, estaduais e municipais têm responsabilidade e temos de parar o jogo de empurra." 

Cardozo, responsável pelo controle de quatro presídios federais, admitiu que o sistema precisa "melhorar". No ano passado, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, havia 471.254 presos no Brasil para 295.413 vagas, o que representa um déficit de 175.841 unidades e a relação de 1,6 preso por vaga. Os Estados de Alagoas e Pernambuco estão em piores condições, com 2,6 e 2,4 presos por vaga, respectivamente. O Estado de São Paulo tinha no ano passado 174 mil presos ou 38% do total. Segundo o governador Geraldo Alckmin, atualmente já são 195 mil detentos - 1,9 por vaga. 

OEA. A situação dos presídios pode levar o País a ser julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a pedido de organizações internacionais. No dia 3 deste mês, a violação de direitos humanos nos Presídios Aníbal Bruno, em Pernambuco (o maior do País) e Urso Branco, em Rondônia, foi tema de reuniões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em Washington, nos Estados Unidos. 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
BEATRIZ BULLA 
colaborou BRUNO PAES MANSO
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13291

Médica acusada de provocar morte de nascituro não consegue habeas corpus


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma médica que teria provocado, em tese, a morte de nascituro, por inobservância de regra técnica da profissão. Os ministros do colegiado, em sua totalidade, não verificaram a existência de flagrante constrangimento que justificasse a concessão do habeas corpus. 

No STJ, a defesa da profissional contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido anterior de habeas corpus, ao entendimento de que a via escolhida não se presta ao exame da tese de que a médica não praticou o delito a ela imputado, pois para isso seria necessário proceder à análise minuciosa das provas. 

Com o novo habeas corpus, a defesa reiterou o pedido de trancamento da ação penal, sustentando que a morte do feto se deu ainda no útero materno, circunstância que caracterizaria, em tese, o crime de “aborto culposo provocado por terceiro, hipótese não tipificada na legislação penal brasileira”. 

Alegou também que, “ainda que não se estivesse diante de patente atipicidade da conduta, o que se admite para fins de debate, estar-se-ia diante de crime impossível, porquanto não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”, considerando que “o bem jurídico (vida humana) não poderia sofrer ofensa (perigo ou dano) em razão de o feto já se encontrar morto”. 

Denúncia clara 

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de “aborto culposo provocado por terceiro” ou de crime impossível em razão de o bebê ter sido retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto e que os batimentos cardíacos do nascituro foram monitorados pelas enfermeiras por mais de oito horas. 

Diante dessas considerações, o ministro relator entendeu não ser mais possível falar em crime de aborto. Ressaltou que o tipo penal de infanticídio demonstra que não há crime de aborto quando a mãe mata o filho durante o parto e, conjugando as disposições do artigo 123 com as do artigo 121, concluiu que o início da vida extrauterina se dá com o início do parto. 

A Quinta Turma entendeu que, constatado nos autos que já havia se iniciado o trabalho de parto, não seria necessária a prova de que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, pois há outros elementos aptos a demonstrar a vida do nascente. Por essa razão, a Turma não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal evidente, capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 

HC 228998

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13277

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia


Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas. 

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação. 

CPP 

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP. 

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu. 

O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo. 

Defesa prévia 

O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou. 

A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa. 

Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”. 

Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

HC 232842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13240

Judiciário propõe gabinete de crise contra a violência


O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo apresentaram proposta ao governo paulista para a criação de um gabinete de crise contra a onda de violência no Estado. 

A intenção é fazer uma parceria com o governo de SP para colaborar com as ações da polícia. Ministério da Justiça e Ministério Público Federal também fariam parte da ação. 

Segundo o presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, entre as possíveis medidas estão a realização de um mutirão judiciário para tratar dos homicídios e a agilização de autorizações judiciais para investigações especiais, como escutas telefônicas.

O convênio também prevê ações a longo prazo. 

Sartori e o corregedor do CNJ Francisco Falcão reuniram-se ontem em Aracaju para o Encontro Nacional do Poder Judiciário. 

Contatado, o governador Geraldo Alckmin se mostrou "simpático" à proposta, disse Sartori. Uma reunião para discutir o tema deve ocorrer amanhã. 

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
Flávio Ferreira – Enviado especial a Aracaju
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13243

Quem invadir computador ou mandar vírus por e-mail pegará 1 ano de prisão


Em votação simbólica, a Câmara aprovou ontem dois projetos de lei que tornam crime roubos e invasões na internet. Para virarem lei, eles só precisam da sanção da presidente Dilma Rousseff. Um deles foi batizado de lei Carolina Dieckmann - em maio, a atriz teve fotos sensuais furtadas e divulgadas na web. 

Os dois projetos tornam crime invasão de computadores, violação de senhas, obtenção de dados sem autorização, ação de crackers e clonagem de cartão de crédito ou débito - os chamados crimes cibernéticos. Hoje, como a legislação não prevê especificamente crimes na internet, eles são enquadrados como outros delitos, sem relação direita com a rede de computadores. 

De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a lei Carolina Dieckmann criminaliza a invasão de dispositivos eletrônicos alheios que estejam ou não conectados à internet - como celulares, notebooks, desktops, tablets ou caixas eletrônicos - para obter ou adulterar dados no sistema e conseguir uma vantagem ilícita. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, além de multa. 

Pela proposta, a mesma pena será aplicada a quem produzir, oferecer ou vender programas de computadores que permitam a invasão, como vírus. O projeto estabelece ainda que quem obtiver informações sigilosas ou violar comunicações eletrônicas privadas ou segredos comerciais, como senha ou e-mail, pode ser condenado a 6 meses a 2 anos de prisão. A pena aumenta de 1/3 a 2/3 se houver divulgação ou comercialização dos dados. 
O projeto prevê também criminalização da interrupção intencional do serviço de internet, normalmente cometida por hackers. A pena é de 1 a 3 anos de detenção, além de multa.

Ex-ministro das Comunicações no primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva, o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) criticou as duas propostas aprovadas ontem. "Há ofensiva do governo para controlar a internet. A internet não pertence ao Estado, pertence aos cidadãos. É livre e foi criada para ser livre." 

Para ele, os crimes hoje praticados na web já são passíveis de punição pela legislação em vigor. "Fui ministro dessa área e sei que não há crime que não tenha cobertura na legislação atual. Estelionato é estelionato, não importa em que meio."

Em tramitação há 12 anos no Congresso, o outro projeto aprovado ontem criminaliza a falsificação de cartão de crédito ou débito, geralmente feita por meio eletrônico. A pena prevista é de 2 a 6 anos de prisão. Mesma punição é dada à falsificação de documentos particulares. 

Racismo. Relatada pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), a proposta prevê ainda que manifestações racistas sejam retiradas da internet mediante decisão judicial, sem que seja necessário existir um processo ou mesmo uma investigação policial. 

O projeto estabelece também a criação de delegacias especializadas em investigar crimes virtuais. A proposta altera o Código Penal Militar para criminalizar entrega de dados eletrônicos a um "inimigo" do País. "São dois projetos que se complementam", explicou Azeredo, que concordou em retirar artigos considerados obsoletos de sua proposta. "À medida que tipifica o crime, fica mais claro para quem processa e quem vai julgar." 

Fonte: O Estado de S. Paulo – Metrópole
Eugênia Lopes, Denise Madueño – Brasília
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13253

Senado aprova projeto que abate prisão temporária


O Senado aprovou ontem projeto que obriga a Justiça a abater o tempo de pena cumprida temporariamente pelo preso em sua condenação. O texto determina que o juiz considere na sentença o tempo cumprido em prisão temporária ou provisória. Como já foi aprovado pela Câmara e não sofreu mudanças no Senado, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff. 

Atualmente, a Justiça já abate o tempo de pena cumprida temporariamente se o preso conseguir comprovar, por meio de um advogado, que já cumpriu de forma parcial, ou integralmente, a sua pena. De autoria do Ministério da Justiça, o projeto torna automática essa contagem. 

Relator do projeto, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que a mudança vai desburocratizar a contagem das penas.

Fonte: Folha de S. Paulo – Cotidiano
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13251

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Pena de prestação de serviços é convertida em privativa de liberdade


A 3ª Turma negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher condenada à pena de quatro anos de reclusão, que fora substituída por pena restritiva de direitos. Entretanto, nova decisão de primeiro grau converteu a pena em privativa de liberdade por ausência de comprovação de cumprimento do anteriormente determinado.

Em apelação a este Tribunal, a impetrante sustenta que já cumpriu a pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade e que, não existindo em Salvador/BA Casa de Albergados destinada a condenadas do sexo feminino, não é possível cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto. Além disso, alega que é desproporcional a conversão da pena.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos que a condenada foi intimada diversas vezes da realização de quatro audiências, mas não compareceu, nem se justificou, embora tivesse interrompido a prestação de serviços à comunidade. Sendo assim, não cabe a alegação de desproporcionalidade da decisão.

A desembargadora afirmou que a decisão tem amparo legal no art. 44, § 4.º, do Código Penal. Observou também que a condenada alegou, mas não comprovou, que já cumpriu integralmente a carga horária referente à prestação de serviços e que a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser resolvida pelo juízo da execução, conforme entendimento do STJ, expresso no HC 200400193609, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, publicado no DJ de 11/04/05.

Tendo a condenada descumprido, injustificadamente, por mais de uma vez, a prestação de serviços comunitários determinada, a relatora confirmou a sentença.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: HC 141812120124010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região